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1. O que significa Siscomex?
R: Siscomex é o Sistema Integrado de Comércio Exterior, vigorante no Brasil, Instituído pelo Decreto n° 660, de 25.9.92, é a sistemática administrativa do comércio exterior brasileiro, que integra as atividades afins da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, da Secretaria da Receita Federal- SRF e do Banco Central do Brasil – BACEN, no registro, acompanhamento e controle das diferentes etapas das operações de exportação.
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2. Como se dá o credenciamento e habilitação para utilização do SISCOMEX?
R: A inscrição no registro de Exportadores e Importadores, hoje conhecido como RADAR, que credenciará a empresa a operar diretamente no SISCOMEX, observadas as normas de acesso de segurança do Sistema, o que não pressupõe permissão para a prática de operações de compra e venda externas. Já a habilitação é feita mediante senha, concedida em caráter pessoal e intransferível, observadas as normas específicas do órgão concedente e os limites das funções – níveis de acesso – por eles administrados.
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3. Na modalidade de habilitação ordinária fala-se em estimativa e na habilitação simplificada para operações de pequena monta, fala-se em limites. Há diferença entre os dois termos?
R: Sim. As estimativas podem ser ultrapassadas. No entanto, caso isso ocorra e a empresa não evidencie uma capacidade econômica e financeira compatível com seu volume de operações de comércio exterior, ela poderá ser submetida a procedimento especial de fiscalização previsto na Instrução Normativa SRF nº 206 e na Instrução Normativa SRF nº 228. Os limites, como o próprio nome já diz, representam um teto para as operações, conforme estabelecido na norma que trata da habilitação. Na modalidade simplificada para operações de pequena monta, esse teto será de US$ 150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda) CIF (“Cost, Insurance and Freight”) na importação e de US$ 150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda) FOB (“Free On Board”) na exportação.
Na habilitação para operações de pequena monta, tendo em vista o limite imposto pela legislação, o próprio Siscomex impede o registro de Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) em desacordo com o estabelecido.
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4. Quem teve o registro de DI/DSI impedido pelo Siscomex teve sua habilitação suspensa ou cancelada?
R: Não. A habilitação continua ativa e o Siscomex permitirá o registro de DI/DSI que se enquadre nas regras estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006. Ou seja, o registro no sistema será possível quando o montante das operações realizadas pela empresa se mantiver dentro dos limites estabelecidos pela referida Instrução Normativa.
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5. Minha empresa operou menos de US$ 150,000.00 na importação. No entanto, quando tentei registrar uma operação o Siscomex não permitiu e exibiu a seguinte mensagem: “OPERADOR HABILITADO PARA OPERAR EM VALOR DE PEQUENA MONTA. O MONTANTE IMPORTADO EXCEDE O LIMITE ESTABELECIDO”. Porque isso ocorreu?
R: Essa mensagem é exibida quando uma empresa habilitada na modalidade simplificada para operações de pequena monta tenta registrar uma operação de importação, cujo valor (CIF – “Cost Insurance and Freight”), somado ao que já havia sido importado nos 5 meses anteriores, supera os US$ 150,000.00 referidos na Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006.
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6. Como deve proceder, para regularizar sua situação perante a Receita Federal, a empresa que estava habilitada na modalidade simplificada para operações de pequena monta e teve o registro de DI/DSI impedido pelo Siscomex??
R: Caso a empresa pretenda atuar em volumes superiores a US$ 150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda) em algum período de seis meses consecutivos deve solicitar sua habilitação na modalidade ordinária, observando as regras da Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006 e do Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 2006. O prazo de apreciação desses pedidos será de até 30 (trinta) dias.
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7. Existem unidades da Receita Federal que informam que suspenderam o exame dos processos de revisão de estimativas. Isso significa que as empresas que solicitaram sua revisão vão esperar por tempo indeterminado?
R: A revisão das estimativas, como foi dito anteriormente, é um procedimento que se aplica somente às empresas habilitadas na modalidade ordinária. Estas empresas não sofrerão nenhum prejuízo enquanto sua revisão não for concluída porque seus despachos de importação não serão interrompidos (se a única razão para a interrupção for o fato de haverem ultrapassado suas estimativas). Nada impede, no entanto, que tais empresas sejam selecionadas para o procedimento especial de fiscalização, caso se enquadrem em alguma das hipóteses previstas na Instrução Normativa SRF nº 206 ou na Instrução Normativa SRF nº 228, ambas de 2002.
A estratégia dessas unidades da Receita Federal (exemplo: Inspetoria da Receita Federal em São Paulo) foi concentrar toda a sua mão-de-obra na análise dos pedidos de habilitação ordinária, cuja demanda cresceu em razão das empresas habilitadas na modalidade simplificada de pequena monta que pretendem migrar para a modalidade ordinária. Essa medida certamente fará com que o prazo para análise desses pedidos seja acelerado e beneficie os contribuintes nessas condições.
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8. Existem empresas que estão com cargas paradas porque não puderam registrar DI/DSI e certamente irão arcar com custos adicionais. A Receita Federal vai abrir alguma exceção nestes casos?
R: Não. As regras da modalidade de habilitação simplificada para operações de pequena monta foram apresentadas de forma bastante transparente e objetiva. Além disso, não foram modificadas. As empresas que estão nesta situação sabiam – ou tinham obrigação de saber – que a forma de habilitação que elegeram inicialmente era sujeita a restrições de valor. A escolha inicial lhes deu vantagens (dispensa de análise fiscal, apresentação de poucos documentos e prazo para deferimento de dez dias), condicionadas ao formato de atuação estabelecido na norma. A Receita Federal apenas está aplicando o que foi previsto na Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006. Estes custos adicionais serão arcados somente por aqueles que descumpriram a norma. Em nenhum momento, a Receita Federal incentivará atitudes daqueles que pretendam deixar de cumprir a legislação tributário-aduaneira.
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9. Como deve proceder, para regularizar sua situação perante a Receita Federal, a empresa que estava habilitada na modalidade simplificada para operações de pequena monta e teve o registro de DI/DSI impedido pelo Siscomex?
R: Caso a empresa pretenda atuar em volumes superiores a US$ 150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda) em algum período de seis meses consecutivos deve solicitar sua habilitação na modalidade ordinária, observando as regras da Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006 e do Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 2006. O prazo de apreciação desses pedidos será de até 30 (trinta) dias.
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10. Existem unidades da Receita Federal que informam que suspenderam o exame dos processos de revisão de estimativas. Isso significa que as empresas que solicitaram sua revisão vão esperar por tempo indeterminado?
R: A revisão das estimativas, como foi dito anteriormente, é um procedimento que se aplica somente às empresas habilitadas na modalidade ordinária. Estas empresas não sofrerão nenhum prejuízo enquanto sua revisão não for concluída porque seus despachos de importação não serão interrompidos (se a única razão para a interrupção for o fato de haverem ultrapassado suas estimativas). Nada impede, no entanto, que tais empresas sejam selecionadas para o procedimento especial de fiscalização, caso se enquadrem em alguma das hipóteses previstas na Instrução Normativa SRF nº 206 ou na Instrução Normativa SRF nº 228, ambas de 2002.
A estratégia dessas unidades da Receita Federal (exemplo: Inspetoria da Receita Federal em São Paulo) foi concentrar toda a sua mão-de-obra na análise dos pedidos de habilitação ordinária, cuja demanda cresceu em razão das empresas habilitadas na modalidade simplificada de pequena monta que pretendem migrar para a modalidade ordinária. Essa medida certamente fará com que o prazo para análise desses pedidos seja acelerado e beneficie os contribuintes nessas condições.
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11. Existem empresas que estão com cargas paradas porque não puderam registrar DI/DSI e certamente irão arcar com custos adicionais. A Receita Federal vai abrir alguma exceção nestes casos?
R: Não. As regras da modalidade de habilitação simplificada para operações de pequena monta foram apresentadas de forma bastante transparente e objetiva. Além disso, não foram modificadas. As empresas que estão nesta situação sabiam – ou tinham obrigação de saber – que a forma de habilitação que elegeram inicialmente era sujeita a restrições de valor. A escolha inicial lhes deu vantagens (dispensa de análise fiscal, apresentação de poucos documentos e prazo para deferimento de dez dias), condicionadas ao formato de atuação estabelecido na norma. A Receita Federal apenas está aplicando o que foi previsto na Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006. Estes custos adicionais serão arcados somente por aqueles que descumpriram a norma. Em nenhum momento, a Receita Federal incentivará atitudes daqueles que pretendam deixar de cumprir a legislação tributário-aduaneira.
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12. O que é sistema Harmonizado de classificação fiscal?
R: O Sistema de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é uma nomenclatura internacional de produtos de responsabilidade da OMA (Organização Mundial de Alfândegas) que abrange em torno de 5.000 grupos de produtos, cada um identificado por 6 dígitos, em uma estrutura lógica, dispostos em 96 capítulos, distribuídos em 21 seções, tudo amparado por regras que garantem a classificação uniforme. Esse sistema é utilizado por mais de 177 países e economias, na regulação de suas tarifas aduaneiras estatísticas de comércio.
O Sistema de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é uma nomenclatura internacional de produtos de responsabilidade da OMA (Organização Mundial de Alfândegas) que abrange em torno de 5.000 grupos de produtos, cada um identificado por 6 dígitos, em uma estrutura lógica, dispostos em 96 capítulos, distribuídos em 21 seções, tudo amparado por regras que garantem a classificação uniforme. Esse sistema é utilizado por mais de 177 países e economias, na regulação de suas tarifas aduaneiras estatísticas de comércio.
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13. O que é nomeclatura comum do mercosul (NCM)?
R: É uma codificação estabelecida para identificação de mercadorias no comércio internacional, de acordo com o Sistema Harmonizado. Surgiu da necessidade de uma nomenclatura unificada para utilização entre os países que compõe o Mercosul, tendo sido feitas adaptações necessárias a SH, para obtenção de um melhor detalhamento das mercadorias e respectivas classificações
É uma codificação estabelecida para identificação de mercadorias no comércio internacional, de acordo com o Sistema Harmonizado. Surgiu da necessidade de uma nomenclatura unificada para utilização entre os países que compõe o Mercosul, tendo sido feitas adaptações necessárias a SH, para obtenção de um melhor detalhamento das mercadorias e respectivas classificações.
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14. O que é INCOTERMS?
R: Incoterms (International Commercial Terms) – são as condições de comercialização fixadas por regras internacionais definidas pela Camara de Comércio Internacional CCI ( International Chamber of Commerce-ICC). Essas regras ou termos, são representados por meio de siglas formadas por três letras, e definem direitos e obrigações mínimas do vendedor e do comprador com relação a fretes, seguros, movimentação em terminais, liberação em alfândegas e obtenção de documentos de um contrato internacional de venda de mercadorias. Apesar de facultativo é aplicado nas operações comerciais em todo o mundo.
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15. Quais são os incentivos tributários às exportações brasileiras?
R: Manutenção dos créditos fiscais de IPI e ICMS nas compras de matéria-prima, peças, componentes, embalagens e produtos intermediários utilizados no processo de fabricação do produto final a ser, posteriormente, exportado.
» Imunidade do IPI, não incidência do ICMS e isenção do PIS e COFINS do produto exportado.
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16. Quais são os pré-requisitos para a realização de uma importação?
R: Como para exportação, o importador precisa estar cadastrado no SISCOMEX. Depois, o importador precisa verificar se a mercadoria que está trazendo necessitada de licenciamento automático e não automático, que é efetuada por meio do SISCOMEX, caso necessite de Licença prévia o importador deve emitir antes do embarque da mercadoria no exterior, com prazo de 60 dias para o embarque.
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17. Quais são os procedimentos do despacho aduaneiro de importação?
R: Toda mercadoria que ingresse no País, importada a título definitivo ou não, estará sujeita a Despacho Aduaneiro de Importação, processado por meio do SISCOMEX. Assim, no momento da chegada da carga à Unidade de Despacho a que se destina, o registro da Declaração de Importação (DI) deverá ser solicitada (exceto para Despacho Antecipado), que será efetuado no SISCOMEX com o recolhimento dos impostos. Após registrada a DI, o SISCOMEX emitirá, a pedido do importador, o extrato da DI, que deverá ser entregue juntamente com outros documentos à SRF.
A DI será selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira: VERDE, AMARELO, VERMELHO ou CINZA. Essa seleção é feita de forma informatizada, pelo SISCOMEX, de acordo com parâmetros estabelecidos pela Coordenação Geral do Sistema Aduaneiro (COANA). Uma vez concluída essa etapa, e efetuado o registro de desembaraço no SISCOMEX, o importador receberá a autorização para receber a mercadoria, com a emissão do Comprovante de Importação (CI). Pagas as taxas portuárias, armazenagem e outras despesas adicionais, a mercadoria poderá ser entregue ao importador ou seu representante.
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18. Mercadorias usadas podem ser importadas?
R: A importação de bens usados é de competência do Decex, que autoriza a importação de alguns produtos usados, tais como máquinas, equipamentos, instrumentos, moldes e outros, desde que o importador obedeça alguns requisitos, sendo o mais relevante deles, a verificação na NÃO existência de similar nacional. Também, para esse tipo de importação, o importador não pode deixar de observar que, faz-se necessária a emissão da Licença de Importação Não Automática, porque o despacho aduaneiro está condicionado à apresentação deste documento, caso contrário, a mercadoria usada cairá em perdimento e futuro leilão. No entanto, observa-se duas situações especiais: a importação de pneumáticos recauchutados (NCM 40.12) provenientes de países do Mercosul e as doações.
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19. Como se caracteriza uma empresa de courier?
R: A empresa de courier tem como atividade principal a prestação de serviço de transporte internacional expresso, porta a porta, em pelo menos três continentes distintos, de remessa expressa destinada a terceiros , em fluxo regular continuo, tanto na importação como na importação. O transporte internacional via Courier não exime a obrigatoriedade de liberação alfandegaria, ou seja, a mercadoria poderá ser atracada para cumprimento dos procedimentos de liberação.
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20. Como importar/exportar pequenas encomendas por empresas courier?
R: As empresas courier somente poderão importar, a titulo de remessas expressas*:
» documentos
» livros,folhetos periódicos sem finalidade comercial
» outros bens destinados a pessoa física (em quantidade e freqüência que não revelem destinação comercial) ou pessoa jurídica com sede no país para uso próprio ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
» Tanto para pessoa física como para jurídica, o valor aduaneiro não poderá ser superior a US$ 3.000,00 ou o equivalente.
A Instrução Normativa SRF nr.122 da publicada em 21.01.2002, em seu parágrafo único veda algumas importações, como por exemplo:
» bens cuja importação esteja suspensa ou vedada.
» Bebidas alcoólicas
» Moeda corrente
» Armas e munições e outras
*Remessa expressa: documento ou encomenda internacional transportados, por via área, por empresa de courier.
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21. O que é RECOF?
R: RECOF – Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado. É o que permite importar, com suspensão do pagamento do Imposto de Importação e do IPI, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou venda no mercado interno. Umas das características desse Regime é que ele possibilita também a destinação de até 20% em valor, das mercadorias admitidas anualmente, para o mercado interno.
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22. O que é preciso para usar o RECOF?
R: As empresas precisam se adequar a algumas exigências, como:
» Ter reconhecida idoneidade fiscal
» Ter patrimônio liquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00.
» Possuir sistema informatizado de controle
O pedido de habilitação ao RECOF poderá ser requerido por meio de formulário constante no Anexo II da referida Instrução Normativa.
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23. O Consórcio de Exportação ajuda MPES a exportar?
R: Apesar das vantagens que o governo propicia às micros e pequenas empresas brasileiras (MPEs) não se arriscam ou mesmo não conseguem exportar.
Em decorrência disso os Consórcios de Exportação estão sendo cada vez mais utilizados pelas mesmas, pois permitem agrupamentos de empresas com interesses comuns. A finalidade é as empresas se unirem, criarem uma entidade estabelecida juridicamente, sem fins lucrativos, definirem a parte de cada empresa nos trabalhos conjugados e na cooperação e passarem a atuar. Os trabalhos são divididos em três áreas: venda, produção e venda e promoção.
Os Consórcios de Exportação têm como meta promover os produtos brasileiros no mercado internacional de forma competitiva.
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24. Quais são as principais vantagens do transporte aéreo?
R: O transporte aéreo, por sua agilidade é recomendado para mercadorias de alto valor agregado, pequenos volumes e encomendas urgentes. É adequado para viagens de longas distâncias e intercontinentais. Ainda podem ser citadas outras vantagens, como: Eficaz no transporte de amostras; o documento de transporte é obtido com maior rapidez, pela emissão antecipada; os aeroportos estão normalmente situados mais próximos dos centros de produção e industriais;
» os fretes internos são normalmente menores pela localização dos aeroportos;
» para o exportador: facilita a aplicação de uma política mais agressiva de just in time , com redução de custos de capital de giro;
» ideal para transporte de produtos perecíveis, de validade curta, moda, etc.
» redução de custos de embalagem, uma vez que as mercadorias estão menos sujeitas a manipulações;
» o seguro de transporte aéreo e mais baixo em relação ao marítimo, variando de 30% a 50% a menos, dependendo da mercadoria.
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25. O que é um Processo Produtivo Básico?
R: É o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto conforme a Lei 8.387/91, para as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus.
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26. Como posso realizar uma importação como pessoa física?
R: Poderá ser realizada por pessoas física inscrita no Registro de Exportadores e Importadores – RADAR, que é parte integrante do Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX.
A inscrição de pessoa física no RADAR é valida para uma única operação de importação, sendo necessária a apresentação dos seguintes documentos: carteira de identidade, comprovante de residência e CPF.
Poderão ser importadas mercadorias em quantidade que não revelem prática de comércio e desde que não configurem habitualidade, iniciando-se o processo de despacho aduaneiro com base na DSI – Declaração Simplificada de Importação.
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27. O que é uma carga consolidada?
R: Carga consolidada é aquela transportada ao amparo de conhecimento de embarque internacional de carga emitido pro empresa autorizada ao consolidar carga. Consolidar carga significa agrupar várias cargas que tenham um só destino. A carga agrupada segue amparada por um B/L “ Master ”, ou conhecimento “mãe”, que engloba outros B/L denominados “ House ” ou “filhotes”, cada um deles com seu respectivo destinatário.
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28. Que tipos de regimes aduaneiros especiais existem?
R: De acordo com o Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n º 4.543/02 são previstos os seguintes: Trânsito Aduaneiro; Admissão Temporária; Drawback; Entreposto Aduaneiro; Entreposto Industrial; Exportação Temporária e o s Regimes Aduaneiros Atípicos que são Loja Franca; Depósito Especial Alfândegado (DEA); Zona Franca de Manaus; Depósito Afiançado (DAF) e Depósito Franco.
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29. O que é AFRMM?
R: De acordo com o Decreto Lei nº 2.404/87, o AFRMM é o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – ou seja é uma contribuição para o apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. Ele é devido na entrada do porto de descarga sendo calculado sobre o valor do frete marítimo internacional. A tributação varia de 10% á 40 %, com um prazo de 10 dias para o recolhimento, após a entrada da embarcação no porto de descarga.
O AFRMM onera as importações e não incidi sobre todas as mercadorias importadas. O Decreto lei que o instituiu especifica quais as cargas que estão isentas da cobrança. Eis algumas:
» Bagagens de viajantes;
» Livros, Jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;
» Bens doados a entidades filantrópicas ou que ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou artísticos;
» Bens destinados à pesquisa cientifica e tecnológica, entre outras, de mercadorias;
» Mercadorias importadas em substituição a outras idênticas, em igual quantidade e valor, que tenham sido devolvidas ao exterior após a importação, por terem se revelado defeituosas ou imprestáveis para os fins a que se destinavam e outras.
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30. O que é Drawback?
R: É um incentivo à exportação que compreende a suspensão ou isenção de tributos incidentes na importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto exportado ou a exportar. Conforme o Diário Oficial da União de 05.06.2002, pelo do Decreto nº 4.257, o governo aumentou o benefício do Drawback, podendo também ser concedido para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados. Conforme Decreto nº 91.030/85 o beneficio do Drawback poderá ser concedido a:
» peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, máquina veículo ou equipamento exportado ou a exportar; – mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar;
» mercadorias importadas para beneficiamento no País e posterior exportação;
» matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabo utilizados na fabricação de outra mercadoria exportada ou a exportar;
» matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua fabricação;
» animais destinados ao abate e posterior exportação.
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31. Quais são os produtos que têm a incidência do Imposto de Exportação?
R: O Imposto de exportação incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior (Decreto-lei nº 1.578/77). A finalidade desse tributo é apenas regulatória, incidindo a tributação somente a alguns produtos que denotam interesse econômico, social etc. A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX publicou, em 21.09.2001, a Portaria nº 10, onde relaciona uma lista de produtos que sofrem a incidência desse tributo. Alguns deles são:
» Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos (livros) ou em tubos – com 150%
» Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco) – com 150%
» Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos, de fumo (tabaco) – com 150%
» Cigarros contendo fumo (tabaco) – com 150%
» Armas e munições – com 150%
» Peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos – com 9%
» Peles em bruto de ovinos – com 9%
» Outras peles em bruto – com 9%
» Couro e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6m² – com 9%
» Couros e peles, de bovinos, pré-curtidos de outro modo – com 9%
» Quaisquer outros couros e peles, de bovinos – com 9%
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32. O que é SGP?
R: O Sistema Geral de Preferências – SGP é um programa de benefícios tarifários que os países desenvolvidos concedem aos países em desenvolvimento, visando elevar as exportações desses países.
Os países desenvolvidos terão uma vantagem maior ao importar produtos de países em desenvolvimento, pois a tarifa de importação terá redução total ou parcial quando procedentes dos mesmos.
O SGP é outorgado por 14 países: Bielo-Rússia, Bulgária, Canadá, Eslováquia, Estados Unidos, Federação Russa, Hungria, Japão, Noruega, Nova Zelândia, Polônia, República Checa, Suíça e Austrália, além da União Européia.
Para ser beneficiado pelo acordo, é necessário o cumprimento de exigências que variam em decorrência do país outorgante; alguns expedem até mesmo uma lista de produtos que devem ser qualificados para o recebimento do tratamento preferencial, com por exemplo Emissão de um Certificado de Origem – Forma A para apresentação a autoridade do país participante do SGP.
Um exemplo é a recente publicação no DOU de 13.02.2002, da Circular SECEX nº 04, onde o Japão tornou público sua lista de produtos beneficiados.
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33. O que é Porto Seco?
R: São as Estações Aduaneiras do Interior (EADI”s), ou seja terminais alfandegados de uso público, situados em zonas secundárias.
Esses terminais são instalados em pontos estratégicos, onde haja expressiva concentração de carga de importação ou destinada à exportação, podendo ficar armazenadas por até três anos. Alguns serviços que poderão ser executados são: etiquetagem, acondicionamento, recondicionamento, montagem etc.
Cada zona secundária compreende toda a parte restante do território nacional, exceto a parte ocupada pela zona primária (portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados). As Estações Aduaneiras podem fazer pequenas operações de industrialização e se tornar uma extensão das fábricas, abrindo novas possibilidades de negócios para as EADI´s. Nas EADI”s poderão ser realizadas operações com mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros:
I - Comuns, ou seja, sem nenhuma situação que suspenda o pagamento dos impostos; ou
II – Suspensivos: Entreposto aduaneiro na importação e na exportação; admissão temporária; trânsito aduaneiro; drawback; exportação temporária e Depósito Alfandegado Certificado (DAC).
(Fundamento Legal: Decreto nº 91.030/85, art. 16, e Instrução Normativa SRF nº 55/2000)
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34. Quais são os conhecimentos de embarque utilizados no transporte aéreo?
R: »AWB (Airway Bill) : conhecimento aéreo que cobre uma determinada mercadoria, embarcada individualmente numa aeronave, sendo emitido diretamente pela empresa aérea para o exportador.
» MAWB (Master Airway Bill) : é o conhecimento emitido pela companhia aérea, para cargas consolidadas, para o agente de carga. Representa a totalidade da carga recebida pelo agente e entregue para o embarque, e que permanece com ele, não chegando aos embarcadores. ( Master = Mãe, neste caso)
» HAWB (House Airway Bill) : é o conhecimento emitido pelo agente de carga, relativo a uma carga que tenha sido objeto de uma consolidação. Normalmente são emitidos vários destes conhecimentos para cada Master . A soma dos HAWB será igual ao MAWB. ( House = Filhote, neste caso)
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35. O que é um B/L Master, um B/L House e B/L Sub-master ?
R: » B/L Master (Master Bill of Lading) : o documento expressivo do contrato de transporte internacional, emitido pelo transportador marítimo (armador), em que figura como embarcador ou remetente um agente consolidador (NVOCC) e como consignatário seu desconsolidador devidamente credenciado no País.
» B/L House (House Bill of Lading) : documento de transporte emitido pelo agente consolidador, separadamente, para cada lote de carga que integra o despacho marítimo consolidado. Neste documento o exportador ou fabricante figuram como embarcador ou remetente e o importador no País como consignatário. » B/L Sub-master (Sub-master Bill of Lading) : documento de transporte, com cláusula obrigatória de fre “ prepaid ”, conforme norma do BACEN, emitida pelo agente consolidador (NVOCC), que figura como embarcador ou remetente no B/L Master, para outro agente consolidador, conhecido como “ coloader ”, que passa a figurar, no “ Sub-Master ” como embarcador ou remetente, tendo como consignatário o agente desconsolidador deste último, devidamente credenciado.
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36. Qual é a diferença entre Comercial Exportadora e Trading Company?
R: As Comerciais Exportadoras , comuns ou gerais, são empresas que têm como objetivo social, basicamente, a exportação indireta de produtos, ou seja, a Empresa Comerciai Exportadora recebe mercadorias do fabricante ou produtor com o fim específico de exportar.
A Comercial Exportadora não estabelece nenhuma modalidade de sociedade, não está vinculada a composição de capital, de registro e de movimentação mínima de valores etc. Pode ser, portanto, qualquer empresa que exporta, até mesmo uma indústria que também opere comercialmente na exportação, constituindo-se como qualquer outra empresa.
A “Trading Company” – oficialmente denominada Empresa Comercial Exportadora, é uma organização comercial que atende especificamente a algumas exigências como:
» Obter um Registro Especial;
» Possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 Unidades Fiscais de Referência (UFIR);
» Constituir-se sob a forma de sociedade por ações; Podemos, de certa forma, entender que as ECE”s diferenciam-se das Empresas Comerciais Exportadoras as “Trading Company” exatamente pelos requisitos exigidos para a Trading. (Fundamento Legal.: Decreto Lei nº 1.248/72, Comunicado Decex nº 02/99 e Resolução BACEN nº 1.928/92)
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37. Quais são as modalidades de pagamento na exportação?
R: As principais modalidades de pagamento utilizadas no comércio exterior são:
» Pagamento Antecipado: o importador efetua o pagamento parcial ou integral da transação comercial ao exportador antes do início da produção ou do embarque da mercadoria para o exterior;
» Cobrança: o importador efetua o pagamento da exportação, à vista ou a prazo, após a mercadoria chegar ao destino no exterior. Essa modalidade não oferece qualquer garantia de pagamento para o exportador;
» Carta de Crédito: (à Vista ou a Prazo) – o importador solicita a um banco no seu país, antes do embarque da mercadoria, que garanta o pagamento da operação, mediante a abertura de uma carta de crédito a favor do exportador, cujo pagamento ocorrerá no momento em que forem entregues corretamente ao banco negociador da carta de crédito todos os documentos de exportação exigidos.
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38. Qual é o destino das mercadorias apreendidas ou abandonadas?
R: A Portaria nº 100 do Ministério da Fazenda, estabelece normas para destinação dos bens apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal.
A Portaria diz que esses bens poderão ter a seguinte destinação:
a) Venda, mediante leilão, a pessoas jurídicas (para seu uso ou consumo, industrialização ou comércio) e a pessoas físicas (para uso ou consumo).
b) Incorporação a órgãos da administração pública ou a entidades sem fins lucrativos.
As mercadorias poderão ainda ser destruídas ou inutilizadas nos seguintes casos:
a) Cigarros e demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, de acordo com o art. 14 do Decreto-Lei nº 1.593/77.
b) Mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, ou seja, imprestáveis para fins de incorporação ou venda por meio de leilão.
c) Mercadorias colocadas em leilão por duas vezes e não alienadas, esgotadas outras possibilidades legais de destinação e outras.
É de competência da Secretaria da Receita Federal a administração e alienação dos bens apreendidos.
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39. O que é um “Ex”-Tarifário de Imposto de Importação?
R: O “Ex”-Tarifário é um instrumento de redução temporária do Imposto de Importação incidente numa determinada mercadoria, ou seja é uma exceção à tarifa para atribuir-lhes uma alíquota distinta daquela que é aplicável à posição tarifária à qual pertence.
Atualmente, os “Ex”-Tarifários de Imposto de Importação (II) são aprovados por Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) e possuem a redução de alíquota para um residual de 4%, por tempo determinado.
Há também a condição de “Ex” – Tarifários Especiais – nestes casos, a alíquota do imposto fica reduzida para 0%. Os “Ex”-Tarifários poderão ser requeridos quando o bem importado não possuir produção nacional ou quando quem o produz, se encontra impossibilitado de atender a demanda empresarial.
A empresa importadora interessada em obter a redução do imposto de importação deve enviar o pleito, protocolado, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que o levará à reunião do Mercosul para ser ratificada sua aprovação ou não.
A redução é valida por um período de até 2 anos e o Ex-tarifário terá alíquota mínima de 4%.
Conforme Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 8/01, os pedidos de redução do referido imposto para bens de capital, de informática e de telecomunicações, deverão ser dirigidos à Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e apresentados em 2 (duas) vias originais, no Protocolo Geral, desse Ministério, situado à Esplanada dos Ministérios, Bloco J, andar térreo, Brasília DF, CEP 70056-900.
O tempo médio para aprovação do pleito é de 90 a 120 dias, sendo publicada em Diário Oficial por meio de Resoluções da CAMEX.
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40. A empresa deve emitir o Certificado de Origem em todas as operações de exportação? Qual o procedimento para sua emissão?
R: Não. A empresa não é obrigada a emitir o Certificado de Origem em todas as operações de exportação. O Certificado de Origem é um documento utilizado nas relações de Acordos Comerciais que envolva concessão tarifaria. O Certificado atesta a origem do produto que está sendo exportado e somente ele garante ao importador redução ou isenção do imposto de importação devido.
Em muitos casos, o importador faz esta exigência para ter garantia da origem e procedência da mercadoria, independentemente da vantagem aduaneira.
Quanto aos procedimentos para sua emissão, o primeiro passo é preencher os formulários de Certificados de Origem, que variam conforme o tipo de Acordo ou esquema preferencial envolvidos. Estes formulários possuem modelos e formatos determinados pela legislação específica e são fornecidos por entidade oficial ou oficializada.
A seguir, o certificado deve ser encaminhado à entidade habilitada a emiti-lo, acompanhado da fatura comercial e dos demais documentos que se fizerem necessários ( declaração de preço FOB, carta de crédito, B/L etc.).
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41. Quais são as exigências para o transporte aéreo de cargas consideradas perigosas?
R: O transporte aéreo de mercadorias consideradas perigosas deve ser autorizado pela companhia aérea. Também, junto a documentação deverá conter uma ficha de emergência, explicando as características do produto, bem como, a forma de manuseio no caso de um eventual problema. As mercadorias perigosas são classificadas pela ONU por classes de riscos:
» Classe 1: explosivos;
» Classe 2: gases;
» Classe 3: líquidos inflamáveis;
» Classe 4: sólidos inflamáveis;
» Classe 5: substâncias combustíveis e materiais oxidantes;
» Classe 6: substâncias tóxicas (venenosas) e infecciosas;
» Classe 7: materiais radioativos;
» Classe 8: corrosivos
» Classe 9: mercadorias perigosas diversas
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42. Quais são as formas de pagamento do frete aéreo?
R: » Frete pré-pago (freight prepaid) : o frete deve ser pago para a retirada do conhecimento de embarque. Normalmente é realizado no país de embarque e para venda feita na condição CIP e CPT.
» Frete a pagar (freight collect) : o pagamento do frete pode ser feito em qualquer lugar, sendo normalmente realizado no país de destino. Obs.: não é permitida essa modalidade de pagamento para os seguintes casos: restos humanos, amostras, mercadorias perecíveis, animais vivos, bem como mercadoria que tenha frete maior que seu valor e quando o destinatário é o próprio embarcador da mercadoria.